segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Por unanimidade PSB reelege Eliseu Gabriel presidente do Diretório Municipal em SP

Mais de 550 delegados votaram pela continuidade da gestão do parlamentar

O vereador Eliseu Gabriel foi reeleito por unanimidade, neste domingo, 25, presidente do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de São Paulo. O evento realizado no Plenário 1º de Maio da Câmara, reuniu mais de 550 delegados que votaram pela continuidade da gestão Eliseu Gabriel.

Para Eliseu a reeleição significa uma grande responsabilidade em virtude do processo de sucessão à prefeitura de São Paulo em 2012. “Tenho a missão principal de levar adiante as ideias do partido", disse o vereador.
Compuseram a mesa o vereador Eliseu Gabriel; o presidente de honra do PSB Municipal, Manuel Rocha Carvalheiro; o Secretário do partido, Luiz Gabriel; a deputada federal da legenda, Keiko Ota; a representante da deputada federal Luiza Erundina, Muna Zeyn; e os vereadores Juscelino Gadelha e Noemi Nonato.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Caminhada pelo Estado da Palestina Já!

Companheir@s,

Será na próxima terça feira, 20/9,as 17 horas o Ato Político e Caminhada pelo  Estado da Palestina Já.

Neste mês de setembro a ONU irá se reunir e votar a admissão do Estado da Palestina como seu 194º membro.

O PSB apoia esta medida e participa ativamente do Comitê de Campanha pelo Estado da Palestina Já!

Acesse o link abaixo e conheça a nota oficial do PSB em apoio à causa palestina.

http://www.psbnacional.org.br/index.php/content/view/11262/Nota_Oficial_do_PSB_a_favor_do_Estado_da_Palestina.html


Compareça!!!


Dia 20/9 - terça - 17 horas
Praça Ramos de Azevedo, Centro (em frente ao Teatro Municipal de São Paulo)

Luiz Gabriel
Secretário Municipal do PSB
São Paulo/SP

quarta-feira, 25 de maio de 2011

PSB perde valoroso militante

José Ribamar de Melo Sobrinho, o Ribamelo, presidente da Comissão Zonal de Santa Ifigênia do Partido Socialista Brasileiro, faleceu sexta-feira, 20, em um acidente de moto.

Foi candidato a deputado estadual pelo PSB de São Paulo em 2010. Militante ativo, esteve sempre presente na construção do nosso partido.

A missa de 7° dia acontecerá no dia 27/05 às 19h30 na Igreja das Almas, na Rua Porto Seguro, 250, próximo ao Metrô Armênia

quarta-feira, 18 de maio de 2011

1º Encontro Negritude Socialista Brasileira

Dia 13/05, sexta-feira, aconteceu o 1º Encontro da Negritude Socialista Brasileira de São Paulo organizado em conjunto pelos orgãos de representação do PSB de São Paulo. Esteve presente neste encontro o Vereador Eliseu Gabriel.

O tema foi ‘‘A Abolição Ocorreu Apenas na Teoria’’. Na oportunidade foi dado posse à direção provisória da Negritude Socialista Brasileira (NSB) do Estado de São Paulo.

A abertura do evento foi feita pelo pastor Albert Silva. Foi apresentado um vídeo institucional sobre a escravidão no Brasil e um monólogo, "A Infância de Maria Quitéria", adaptado por Nilson de Paula.

A mesa foi composta pela Secretária Nacional da Negritude Socialista Brasileira Deputada Estadual pelo Amapá Cristina de Almeida, a Secretária das Mulheres do Estado de São Paulo Sonia Cavalcante, o Presidente da Juventude Socialista do Estado de São Paulo David Ramalho e os vereadores Eliseu Gabriel de São Paulo, Antonio Carlos Alves Correia de Ferraz de Vasconcelos e Alessandro Marcos Antônio Pitá de São Simão.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Fundação João Mangabeira fará Seminário Nacional

30 de abril ocorrerá um Seminário Nacional que dará início ao curso de formadores políticos da Fundação João Mangabeira (FJM), do PSB. Organizado pela própria FJM, o evento será transmitido ao vivo pela TV João Mangabeira para todo o Brasil às 8h30.

Em cada Estado os militantes do PSB se reunirão para participar ativamente do evento. No Estado de São Paulo a reunião será na sede do Diretório Municipal de Osasco.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

PSB fecha questão na eleição da Direção da Câmara de S.Paulo

Na reunião da executiva municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB), 6/12, o partido reafirmou a importância de um novo alinhamento partidário em São Paulo, que engloba partidos como o PDT, o PCdoB, o PV e o nosso PSB. Com base nisso a Direção Municipal fechou questão em torno do apoio à candidatura do vereador José Pólice Neto, à Presidência da Câmara Municipal de São Paulo.

Além disso foram tratados outros pontos na reunião da Executiva como
• Novo endereço do Municipal: Rua da Consolação, 331, cj 606;
• Contas do partido em dia;
• Diretrizes para 2011;

Clique aqui e veja a ata da reunião.

Conselho Tutelar é tema de palestra na Câmara Municipal


Companheiros de diversas regiões de São Paulo estiveram ontem, 8/12, na Câmara Municipal participando da palestra “O Papel do Conselho Tutelar na Comunidade”, ministrada pela advogada Adriana Palheta e pela Psicóloga Elizete Miranda.

Esta foi a primeira de uma série de palestras que o diretório municipal promoverá com o objetivo de proporcionar esclarecimentos sobre o papel e a função do Conselho Tutelar, já que nos meses de março e abril do próximo ano haverá na cidade de São Paulo eleições para a escolha dos novos membros do Conselho.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê que em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade, para um mandato de três anos.
O Conselho Tutelar é um orgão público municipal de caráter autônomo e permanente, existente em 35 regiões da cidade, cuja função é zelar pelos direitos da infância e juventude, conforme os princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Ao Conselho Tutelar são encaminhados os problemas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão que tenham como vítimas as crianças e os adolescentes.

Trata-se de um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade, que fiscalizará e tomará providências para impedir a ocorrência de situações de risco.

Veja alguns artigos do ECA:

Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único - A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, por meio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1° - A criança e o adolescente com deficiência receberão atendimento especializado.
§ 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente

Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência


Atribuições do Conselho Tutelar ECA - Lei Federal 8069/90.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
(este artigo é a maior novidade do ECA, pois estabelece a competência do Conselho Tutelar para todos os casos envolvendo crianças e adolescentes).


Art. 136. São Atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas no arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, l ao VI;
II - atender e aconselhar aos pais ou responsáveis, aplicando a medidas previstas no art. 129,1 ao VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações:
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia ou fato que constitui infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou d adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art. 101, dela VI, para adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança o adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos d criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220 parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente sã aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.

Art. 105. Ao ato infracional praticado por crianças corresponderão a medidas previstas no art. 101 do ECA.

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo d responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matricula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial d ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico o psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção da família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - Advertência.

Art. 96. As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados à criança e adolescente, em regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar,
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo,
V - liberdade assistida;
VI -semiliberdade;
VII - internação.

Parágrafo Único - As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.

Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidades governamentais e não-governamentais terá início mediante portaria de autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.


Art. 194. O procedimento para imposição administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de Infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

Fonte: Portal Conselho Tutelar